Novo regulamento da Lei de Crimes Ambientais - Decreto Federal 6.154 de 22 de julho 2008
Em 22 de julho de 2008, o Governo Federal promulgou o Decreto 6.154 que regulamenta a Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o procedimento administrativo federal para apuração dessas infrações.
O novo Decreto estabelece uma série de dispositivos com implicações diretas sobre as atividades industriais, destacando-se, entre outros:
- a redução das instâncias para recursos de multas: antes admitia-se recursos em quatro instâncias: Superintendência do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Presidência do Ibama, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). O Decreto mantém, em último caso, recurso ao Conama, mas elimina a instância do MMA e prevê apenas um recurso dentro do Ibama;
- o instituto do "perdimento" – atribui-se poderes ao Ibama para dar destinação a produtos apreendidos em operações de fiscalização sem necessidade de autorização judicial, do mesmo modo como é feito pela Receita Federal;
- o endurecimento das regras para infratores ambientais reincidentes além de prever a cassação de licenças e multas para quem não cumprir embargos determinados por órgãos ambientais;
- o estabelecimento de diversas infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente, considerando as infrações contra a fauna, contra a flora (entre esta a de deixar de averbar a Reserva Legal) e às relativas à poluição.
Em 22 de julho de 2008, o Governo Federal promulgou o Decreto 6.154 que regulamenta a Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o procedimento administrativo federal para apuração dessas infrações.
O novo Decreto estabelece uma série de dispositivos com implicações diretas sobre as atividades industriais, destacando-se, entre outros:
- a redução das instâncias para recursos de multas: antes admitia-se recursos em quatro instâncias: Superintendência do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Presidência do Ibama, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). O Decreto mantém, em último caso, recurso ao Conama, mas elimina a instância do MMA e prevê apenas um recurso dentro do Ibama;
- o instituto do "perdimento" – atribui-se poderes ao Ibama para dar destinação a produtos apreendidos em operações de fiscalização sem necessidade de autorização judicial, do mesmo modo como é feito pela Receita Federal;
- o endurecimento das regras para infratores ambientais reincidentes além de prever a cassação de licenças e multas para quem não cumprir embargos determinados por órgãos ambientais;
- o estabelecimento de diversas infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente, considerando as infrações contra a fauna, contra a flora (entre esta a de deixar de averbar a Reserva Legal) e às relativas à poluição.
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